quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

PROMOTORIA PÚBLICA

CONSIDERANDO que nos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo inexistem Leis Municipais no mesmo sentido de que a Lei n.º 5.284 de 24 de julho de 2001, do Município de Natal;

RESOLVE, a 2º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e no artigo 69, inciso IV da Lei Complementar Estadual número 141/96, RECOMENDAR A ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:

I) Aos SAAE - Sistema Autônomo de Águas e Esgotos dos Municípios de Ceará-Mirim e Rio do Fogo, assim como à CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte do Município de Pureza, considerando o Princípio da Informação e da Publicidade e com base no art. 9º, VI da Portaria 518/04 - MS e nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto 5440/05: que, no prazo de 30 (trinta) dias, façam inserir em cada conta mensal de água, ou mediante encarte, um comunicado aos consumidores, contendo:

1) o resultado das análises realizadas pela concessionária de serviços públicos, SAAE`s e CAERN, sobre a concentração de nitrato nos poços de abastecimento público;

2) a relação dos reservatórios e dos pontos da rede de distribuição onde foi detectada a presença de nitrato acima do padrão estabelecido pela Portaria 518/04;

3) a relação dos poços em que a água é captada e não passa por diluição com água de manancial superficial – que apenas possui tanque de concentração ou é lançada, diretamente, na rede de distribuição;

4) a relação dos poços e reservatórios com a indicação da área que é abastecida por cada um, para que o consumidor tenha conhecimento da procedência da água que chega em sua residência;

5) a explicação de quais são as doenças associadas à presença de nitrato na água;

6) as medidas corretivas porventura providenciadas, com especificação dos prazos para tal;

7) demais informações pertinentes, nos termos dos artigos citados.

II) Aos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, que providenciem as medidas necessárias no sentido de serem criadas Leis Municipais que obriguem os SAAE`s - Serviços Autônomos de Águas e Esgotos e CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, respectivos, a informarem aos consumidores, por impresso, nas contas de água referentes aos logradouros das Cidades citadas, a composição total da água que chega às moradias para o respectivo consumo humano, bem assim, a descrição dos mananciais de abastecimento.

Publique-se, e seja feita a divulgação desta Recomendação, através dos meios de comunicação para ciência da população.

Expeça-se cópia para todos os chefes de poderes dos municípios que compõem esta Comarca.

Na hipótese do não atendimento desta recomendação, Instaure-se Procedimento Preparatório de Inquérito Civil para apurar a omissão dos destinatários da recomendação de forma individualizada.

Ceará-Mirim, RN, 27 de janeiro de 2010.
Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça em Substituição Legal

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