Alguma dúvida que ainda pairava sobre a possibilidade ou não da candidatura de reeleição do prefeito Egídio Dantas de Medeiros Filho (PMDB) está resolvida. Em caso semelhante no município de Bom Jardim, PB, a Justiça, em última instância, já deu o veredito que lá, a exemplo de Rio do Fogo, o ocupante do cargo de prefeito, que esteve no poder temporariamente, pode ser candidato à reeleição.
A Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmen Lúcia, relatora do Processo daquela cidade paraibana, em 8 de fevereiro de 2011, portanto, há um ano: VOTO: “Antônio Roque Portela de Araújo ascendeu ao cargo por força de decisão judicial que cassara o diploma do prefeito eleito em 2000. Como ficara na segunda colocação no pleito, foi convocado para assumir a chefia do Executivo.
Conclui este Tribunal que, quando mandato é exercido em caráter temporário, não incide o impedimento previsto no Art. 14. § 5º da Constituição Federal.
Com esta justificativa implícita no voto da Ministra Carmen Lúcia, as dúvidas estariam dirimidas. O renomado advogado Felipe Cortez, questionado sobre o caso do prefeito Egídio Dantas semelhante ao de Antônio Roque Portela de Araújo, disse o seguinte: “O posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF, é claro nesse sentido, quando um prefeito, digo, o segundo colocado assume por ordem judicial e não termina o mandato, quando ele assume interinamente, por ordem da Justiça, não caracteriza o cumprimento do mandato, portanto, se hoje ele estiver no mandato ele pode ser candidato a reeleição.
O caso do prefeito Egídio Dantas é clássico na jurisprudência, ele pode ser candidato à reeleição afirma o advogado Felipe Cortez.