quarta-feira, 14 de março de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL FAZ RECOMENDAÇÃO À IGREJAS

Ministério Público Eleitoral
Promotoria de Justiça Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral do RN
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2012-PrJE -6ZE/RN 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotoria de Justiça Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar n.º 75/93, e ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo a incumbência constitucional de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias ao regular exercício de suas funções constitucionais;
CONSIDERANDO que, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso X, da Lei Complementar n.º 75/93, é atribuição do Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria de serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”;
CONSIDERANDO que o art. 37 da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições) dispõe que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, sendo considerados bens de uso comum os templos (arts. 37, § 4º, da Lei n.º 9.504/97 e 11, § 2º, da Resolução-TSE n.º 23.191/09), estando o responsável sujeito à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Resolve RECOMENDAR:
aos senhores representantes de Igrejas de qualquer segmento religioso, no prazo de até 5 (cinco) dias para cumprimento, a contar do recebimento da presente recomendação:
i) que sejam instruídos todos os líderes, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos os templos, no sentido de que é vedada pela legislação eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, seja de forma verbal, seja de forma impressa, nos referidos templos, advertindo-lhes que a inobservância dessas proibições pode ensejar a aplicação de multa pela Justiça Eleitoral; e
ii) que seja dada ampla divulgação do conteúdo da presente recomendação a todos os membros de Igrejas dos Municípios de Ceará-Mirim, Rio do Fogo, Pureza, Extremoz e Barra de Maxaranguape que sejam pré-candidatos a cargos eletivos no corrente ano, para que adotem as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação eleitoral vigente, sob pena de responsabilização conjunta, provado o prévio conhecimento da propaganda irregular.

Ceará-Mirim, 09 de março de 2012.

Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça Eleitoral

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