DECRETO Nº 001, 02 DE JANEIRO DE 2013.
Estabelece normas para o recadastramento de servidores municipais ativos das Administrações Direta e Autárquica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO FOGO, no exercício da competência que lhe confere o artigo 57, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1º O recadastramento dos servidores municipais ativos das Administrações Direta e Autárquica, com a finalidade de atualização cadastral.
Parágrafo único. O servidor municipal obrigatoriamente prestará informações para o recadastramento quando solicitado, mesmo em licença, afastamento ou, por qualquer motivo, esteja ausente de suas atividades.
Art. 2º Consideram-se servidores municipais para fins deste Decreto:
I – os servidores detentores de cargos de provimento efetivo em comissão;
II – os empregados públicos;
III – os cedidos;
IV – os servidores municipalizados;
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração (SMA) estabelecerá as normas e procedimentos operacionais necessários à efetivação do recadastramento de que trata este Decreto.
Parágrafo único. São consideradas normas e procedimentos operacionais as ações para a execução do serviço, além de outros atos indispensáveis ao recadastramento e suas finalidades.
Art. 4º O recadastramento será feito no período compreendido entre os dias 03 de janeiro de 2013 ao dia 11 de janeiro de 2013, dentro do horário de expediente Municipal.
Art. 5º para o recadastramento os servidores municipais ativos deverão comparecer ao local designado, munidos da documentação estabelecida:
I - Comprovante de residência;
II - Cópias do RG e CPF;
III - Cópia do termo de posse e ou outro documento que comprove a efetivação do cargo público;
IV – Cópia do Cartão Conta Salário
Parágrafo único. Não serão recadastrados os servidores que apresentarem documentação incompleta ou em desacordo com o solicitado.
Art. 6º As unidades das Administrações Direta e Autárquica participarão, no âmbito de suas respectivas competências, como recadastradores, facilitando a divulgação e operacionalizando o recadastramento, conforme orientações da SMA.
Art. 7º Compete às unidades recadastradoras:
I – zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para o
recadastramento;
II – conferir e validar a documentação apresentada pelo servidor
III – exigir a comprovação documental quando constatada divergência entre o informado pelo servidor e o atual cadastro.
Art. 8º A SMA responsabilizar-se-á pela operacionalização do recadastramento dos servidores no âmbito da Administração Direta e, Autárquica.
Art. 9º Os servidores que não se recadastrarem dentro prazo estabelecido serão considerados em falta funcional por descumprimento de dever funcional previsto na Lei Complementar nº 05, de 2009.
Art. 10. Responderá penal e administrativamente o servidor que no ato de recadastramento, deliberadamente, prestar informações incorretas ou incompletas.
Art. 12. Os casos não previstos neste Decreto serão avaliados pela SMA, responsável pela Coordenação do Recadastramento, cabendo a esta decidir sobre os procedimentos a serem adotados.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DO FOGO, 02 de janeiro de 2013.
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