Considerando que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça desta Comarca que é costume dos comerciantes de Ceará-Mirim a retenção dos cartões magnéticos de contas bancárias relativos a benefícios de idosos e de outros beneficiários da Seguridade Social como forma de garantir o pagamento das dívidas contraídas por estes,
RESOLVE
RECOMENDAR o seguinte:
a) AOS COMERCIANTES DOS MUNICÍPIOS DESTA COMARCA, CEARÁ-MIRIM/RN, PUREZA/RN E RIO DO FOGO/RN, que se abstenham de reter cartões de consumidores idosos e de quaisquer outros consumidores, sob pena de ajuizamento de ação penal;
b) AOS DELEGADOS DE POLÍCIA E COMANDANTES DE DESTACAMENTOS DA POLÍCIA MILITAR DOS MUNICÍPIOS DESTA COMARCA, CEARÁ-MIRIM/RN, PUREZA/RN E RIO DO FOGO/RN que, imediatamente ao tomar conhecimento da ocorrência dos crimes previstos no art. 71 da Lei n. 8.078/90 ou no art. 104 da Lei n. 10.741/2003 instaure o respectivo procedimento apuratório e promova todas as diligências necessárias à elucidação dos fatos e punição dos responsáveis.
Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remetam cópias ao Centro de Apoio Operacional respectivo e às autoridades e demais destinatários.
Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente Recomendação através da imprensa local (rádio FM), a fim de que surta os efeitos esperados, sempre com o enfoque primeiro na educação da população.
Ficam os destinatários desta recomendação, desde já notificados a informar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do seu cumprimento.
Ceará-Mirim/RN, 25 de janeiro de 2010.
Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça em Substituição Legal
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