A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento a um recurso (Apelação n° 2009.006325-0), movido pela prefeitura de Rio do Fogo, a qual solicitou que fosse mantida a exoneração de servidores, por suposta ocorrência de irregularidade em um concurso público, realizado em 2008.
De acordo com os autos, os servidores foram nomeados em 3 de julho daquele ano, mas, em 6 de fevereiro de 2009, o prefeito empossado, através do Decreto nº 003/2009-GP, anulou o concurso público por suposto vício de ilegalidade.
Segundo a prefeitura, a ilegalidade está no fato de não existir um projeto de Lei tramitado na Câmara Municipal regulamentando a criação dos cargos referidos no edital do certame e por terem sido nomeados mais candidatos que as vagas existentes, em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, de acordo com a decisão no TJRN, ficou configurado que o prefeito exonerou os servidores mediante ato unilateral, sem a abertura de processo administrativo em que lhes fossem assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, em desrespeito, inclusive, a Lei Orgânica do Município, no artigo 68, quanto ao dever de assegurar a ampla defesa ao servidor municipal.
De acordo com os autos, os servidores foram nomeados em 3 de julho daquele ano, mas, em 6 de fevereiro de 2009, o prefeito empossado, através do Decreto nº 003/2009-GP, anulou o concurso público por suposto vício de ilegalidade.
Segundo a prefeitura, a ilegalidade está no fato de não existir um projeto de Lei tramitado na Câmara Municipal regulamentando a criação dos cargos referidos no edital do certame e por terem sido nomeados mais candidatos que as vagas existentes, em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, de acordo com a decisão no TJRN, ficou configurado que o prefeito exonerou os servidores mediante ato unilateral, sem a abertura de processo administrativo em que lhes fossem assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, em desrespeito, inclusive, a Lei Orgânica do Município, no artigo 68, quanto ao dever de assegurar a ampla defesa ao servidor municipal.
Fonte: http://www.dnonline.com.br/ver_noticia/29409/
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